JUSTIFICATIVA


SAJ-DCDAO-PL-EX-27/2021 

Processo nº 7.198/1988

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.619, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e dá outras providências.

O princípio da independência de atuação dos dois órgãos do Governo Municipal impede que os membros da Câmara de Vereadores se vinculem ao chefe do Executivo Municipal. Assim, a participação de um representante da Câmara dos Vereadores no Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP) é inconstitucional, pois os conselhos são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo.

Tal participação afronta o artigo 2º, da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes, bem como o artigo 5º da Constituição Estadual de São Paulo, que, na mesma esteira da Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, acrescentando em seu § 2º a vedação de que o cidadão investido na função de um dos Poderes exerça a de outro, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu não ser possível a participação de qualquer representante da Câmara, ainda que não seja parlamentar, nos conselhos. Tal questão foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 106.924-0/0-00.

Entretanto, é importante salientar que os vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos dos conselhos municipais, uma vez que a Câmara Municipal é órgão de controle externo da Administração Pública local e a aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados.

Tal papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e da democracia participativa (conselheiros).

Portanto, ao Poder Executivo cabe o pedido de alteração dessa Lei Municipal, uma vez que a iniciativa de Lei para criação de conselho municipal é exclusiva do chefe do Poder Executivo também lhe cabe alterá-la. Entretanto, se o Executivo não o fizer, cabe à mesa diretora da Câmara de Vereadores ou ao partido político com representação na Câmara propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de referida Lei Municipal, que fere o § 2º, artigo 5º, da Constituição Estadual.

Já a inclusão do Conselho de Arquitetura e Urbanista - CAU se dá em virtude do desligamento dos arquitetos e urbanistas do Conselho Regional de Engenheiros - CREA, passando a ter seu próprio conselho, conforme Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e a Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.